Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO COM REMESSA DO PEDIDO AOS MEIOS ORDINÁRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que concluiu pela ausência de litigiosidade em inci…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE
INVENTÁRIO. EXTINÇÃO COM REMESSA DO PEDIDO AOS MEIOS ORDINÁRIOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de
acórdão que concluiu pela ausência de litigiosidade em incidente de
habilitação de crédito em inventário, negando a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais. A parte recorrente alegou
violação aos artigos 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil,
sustentando que houve litigiosidade no incidente de habilitação de
crédito, instaurado contraditório com impugnação e resistência dos
interessados, o que justificaria a condenação em honorários
sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se é cabível a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito em
inventário, extinto por objeção apresentada por interessado, à luz
do princípio da sucumbência.
III. Razões de decidir
3. No caso, o
Tribunal de origem entendeu que a mera discordância dos herdeiros ao
pedido de habilitação de crédito não caracteriza litigiosidade no
procedimento, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais.
4. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior,
"São incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação
de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma
parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz,
não se podendo falar em vencedor e vencido. Somente com a abertura
da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o
litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em
face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os
respectivos honorários." (REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
28/4/2023.)
5. O acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a
aplicação da Súmula 83/STJ.
6. Os mesmos óbices impostos à admissão
do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do
dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.