Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR PARA TRATAMENTO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). INCIDÊNCIA AO CASO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Risdiplam (Evrysdi) por plano de saúde para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME tipo 1), reformando sentença de improcedência. 2. A negativa de cobertura pelo plano de saúde baseou-se na alegação de que o medicamento seria de uso domiciliar, excluído da…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO A MENOR PARA TRATAMENTO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL
(AME). INCIDÊNCIA AO CASO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DESTA CORTE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
determinou a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento
Risdiplam (Evrysdi) por plano de saúde para tratamento de Atrofia
Muscular Espinhal (AME tipo 1), reformando sentença de
improcedência.
2. A negativa de cobertura pelo plano de saúde
baseou-se na alegação de que o medicamento seria de uso domiciliar,
excluído da cobertura contratual. O acórdão recorrido destacou a
aprovação do medicamento pela ANVISA, sua incorporação ao SUS pela
CONITEC, pareceres técnicos favoráveis e a inexistência de
substituto terapêutico.
3. O Tribunal de origem fundamentou sua
decisão na jurisprudência deste STJ (EREsp 1889704/SP) e na Lei nº
14.454/2022, que admite cobertura excepcional de tratamentos fora do
rol da ANS, desde que preenchidos requisitos técnicos, como eficácia
comprovada e recomendação por órgãos especializados.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a
negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar por plano de
saúde, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O exame
do recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que
vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de matéria
fático-probatória, respectivamente.
6. A decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, que considera
abusiva a recusa de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA
e prescritos por médico assistente, atraindo a incidência da Súmula
83 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de
custeio de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças graves,
desde que preenchidos os requisitos técnicos e legais, como no caso
em análise.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso
especial não conhecido. Pedido de concessão de efeito suspensivo
prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233784 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d6d6ae6096fa76f1de42c455cb84ba1764294920626f995daa11711fb0c1cb8e. SHA-256 do comentário:dc6c04c200bc3a1276d0ed268b91dab8eec4d7193af8092a0f9784c70273cec3.