Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Maurício Dal Agnol contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual sustentava a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, como índice de juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices, sob alegação de enriquecimento ilícito da parte adversa e inexi…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À
COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto por Maurício Dal Agnol contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual sustentava a aplicação da Taxa
Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, como índice de juros
moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com outros
índices, sob alegação de enriquecimento ilícito da parte adversa e
inexistência de preclusão ou afronta à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é
possível substituir, na fase de cumprimento de sentença, os índices
de correção monetária e juros moratórios fixados no título executivo
pela taxa Selic, sem violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se
os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ podem ser superados diante da tese
de inaplicabilidade da preclusão em matérias de ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração dos critérios de atualização e
juros estabelecidos no título executivo judicial, na fase de
cumprimento de sentença, viola a coisa julgada, sendo irrelevante
tratar-se de matéria de ordem pública.
4. A jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido da impossibilidade de substituição dos índices
de correção e juros moratórios previstos em sentença transitada em
julgado pela taxa Selic, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A análise da
tese de excesso de execução e da compatibilidade entre o título
executivo e os cálculos apresentados demanda reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
6. A ausência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes que afastem os óbices aplicados impede a superação da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.