STJ — 2204790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 366aa869b655ff683924456ea6d46bb6b167d91b70a40bd89953d824d99c557a
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL
PELO DEVEDOR. EFEITO INTERRUPTIVO RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. REAFIRMAÇÃO DE TESE.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação
de cumprimento de sentença da qual se extraiu o presente recurso
especial, interposto pela devedora contra acórdão do TJ/SE que
rejeitou a alegação de prescrição e de ausência de apresentação de
documentos requeridos pelo juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão em discussão consiste em decidir se o ajuizamento de ação
revisional de contrato proposta pelo devedor interrompe o prazo
prescricional da pretensão executiva do credor.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível.
4. A Súmula 380 do STJ determina que a simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor.
5. A quebra da inércia do credor
pode ser caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer
outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo
título executivo.
6. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor,
em que o credor é citado e apresenta defesa em favor de seu crédito,
serve para afastar a inércia e, por conseguinte, interromper o prazo
prescricional da pretensão executiva.
7. Interpretar a prescrição de
forma a beneficiar o devedor que, ao mesmo tempo, discute
judicialmente a dívida e alega a inércia do credor, seria violar a
boa-fé processual e desvirtuar o próprio instituto da
prescrição.
8.Hipótese em que a última parcela do contrato venceu em
28/10/1995. O devedor ajuizou ação revisional, que transitou em
julgado em 28/08/2019, e a fase executiva foi instaurada em
28/02/2020. Tendo o ajuizamento da ação revisional interrompido o
prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão
de cobrança.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros
Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.