STJ — 2747503

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ae932866d348f531c55050ce540e5ace8590e15dcd81008195003b8ad7d9bd0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 11.101/2005, CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 472/STJ. EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL E DA CONFORMIDADE DAS EXPORTAÇÕES COM O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 9º, II, 47, 49…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 11.101/2005, CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 472/STJ. EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL E DA CONFORMIDADE DAS EXPORTAÇÕES COM O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 9º, II, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, ao art. 940 do Código Civil e à Súmula 472 do STJ, sustentando cerceamento de defesa em razão da insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de complementação para verificar a conformidade das exportações alegadas com os parâmetros contratuais. 3. A decisão recorrida considerou que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o conteúdo fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais para aferir a suficiência da prova pericial e a necessidade de sua complementação. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reexame de fatos e provas, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6. A interpretação de cláusulas contratuais é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme a Súmula nº 5 do STJ. 7. A análise da s uficiência ou insuficiência da prova pericial insere-se na livre apreciação do juízo de origem, nos termos do art. 371 do CPC, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ reafirma que o recurso especial não pode ser utilizado para promover rejulgamento do contexto fático-probatório ou revisão de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.