Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. ERRO DE CÁLCULO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2022 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o erro de digitação no cálculo do valor da causa da ação originária, sobre o qual incidem honorários e multa, pode ser c…
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE
CÁLCULO. ERRO DE CÁLCULO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
I. Hipótese em
exame
1. Ação de execução de título extrajudicial, em fase de
cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 14/2/2022 e concluso ao gabinete em
14/6/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste
em decidir se o erro de digitação no cálculo do valor da causa da
ação originária, sobre o qual incidem honorários e multa, pode ser
cognoscível em fase de cumprimento de sentença.
III. Razões de
decidir
3. Em relação à alegação de inovação recursal, a questão
quanto à data de atualização do débito foi expressamente enfrentada
pelo primeiro grau de jurisdição, que apontou o fato de que a data
de atualização do cálculo inicial (que instruiu a petição inicial e
deu origem ao valor da causa) e a data de atualização o cálculo do
cumprimento de sentença eram diversas. Portanto, não houve inovação
recursal.
4. Embora o art. 292, § 3º, do CPC não tenha imposto um
limite temporal ao juiz para a correção, de ofício, do valor da
causa, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que essa
correção somente pode ser feita até a sentença.
5. Por outro lado,
há duas hipóteses em que o valor da causa poderá ser alterado após a
sentença.
6. A primeira hipótese está prevista no art. 494, I, do
CPC, de acordo com o qual "publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la: I) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da
parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
7. A segunda
hipótese para alteração do valor da causa após a sentença vai
prevista pela jurisprudência desta Corte Superior e diz respeito a
erro evidente que gere enriquecimento ilícito.
8. No recurso sob
julgamento, considerar o valor da causa atualizado a partir de
20.10.2007, não de 20.07.2010, implicaria três anos a mais de
atualização monetária. Tal cenário inflaria artificialmente o valor
da causa e, consequentemente, os honorários sucumbenciais que com
base em tal valor foram fixados, provocando flagrante enriquecimento
ilícito do advogado.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.