STJ — 2849901

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bc8714ad5a3c0b87a342d70da42788b69d8c7e91152598797f5a657fee7ec72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES CONSTRITOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte agravante sustentou violação ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES CONSTRITOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte agravante sustentou violação ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de requisitos para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve violação ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação da matéria em recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024). 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.(CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) . Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.