Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES CONSTRITOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte agravante sustentou violação ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES CONSTRITOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. BEM DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
47 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que a parte agravante sustentou violação ao art. 47 da Lei n.
11.101/2005 e aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2.
A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência
de requisitos para reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu
em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve violação ao
art. 47 da Lei n. 11.101/2005, à luz da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 47 da Lei n.
11.101/2005 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que
impede a apreciação da matéria em recurso especial, nos termos da
Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).
5. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual Valores em dinheiro não constituem bens de
capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista
no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos
atos de constrição.(CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de
25/4/2024.) . Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A superação do óbice
da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos
ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu (AgRg no
AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em
recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.