Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo com fundamento no art. 1.030, I e V, do CPC/2015, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de defeito em sistema de geração de energia solar. 2. A autora, instituição de ensino, alegou defeito em inversor comercializado pela primeira ré e fabricado pe…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA
FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo com
fundamento no art. 1.030, I e V, do CPC/2015, em ação de indenização
por danos materiais decorrentes de defeito em sistema de geração de
energia solar.
2. A autora, instituição de ensino, alegou defeito em
inversor comercializado pela primeira ré e fabricado pela segunda,
ora agravante, pleiteando ressarcimento de valores gastos com
energia elétrica durante o período de substituição do
equipamento.
3. O Tribunal de origem reconheceu a aplicabilidade do
CDC, com mitigação da teoria finalista, e deferiu a inversão do ônus
da prova em razão da hipossuficiência técnica da autora.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se
a mitigação da teoria finalista permite a incidência do CDC em favor
de pessoa jurídica que utiliza o produto em sua atividade econômica;
(ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova nas
hipóteses de defeito em produto fabricado pela ré; (iii) analisar se
o recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória,
incidindo a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência
do STJ admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada a
vulnerabilidade do adquirente frente ao fornecedor, mesmo não sendo
destinatário final do produto ou serviço.
5. A inversão do ônus da
prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível diante
da hipossuficiência técnica da autora em relação ao fabricante do
equipamento.
6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, também, o óbice
da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.