Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.859 DO CC. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA QUE DETERMINA O REGISTRO. I. Hipótese em exame 1. Ação de anulação de testamento particular, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/11/2023 e concluso ao gabinete em 08/04/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca do termo inicial da contagem do prazo decadencial para impugnar a validade de testamento, quando ausente registro em livro próprio. III. Razões de decidir 3. Por tratar o testamento de negócio jurídico mortis causa, cert…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.859 DO CC. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
DATA DA SENTENÇA QUE DETERMINA O REGISTRO.
I. Hipótese em exame
1.
Ação de anulação de testamento particular, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 28/11/2023 e concluso ao
gabinete em 08/04/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito
recursal consiste em decidir acerca do termo inicial da contagem do
prazo decadencial para impugnar a validade de testamento, quando
ausente registro em livro próprio.
III. Razões de decidir
3. Por
tratar o testamento de negócio jurídico mortis causa, certo é que
sua validade não pode ser questionada enquanto vivo o testador.
Desse modo, cuidou o legislador de permitir eventuais
questionamentos sobre o testamento somente após o óbito do seu
autor, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir do seu
registro, consoante dispõe a parte final do art. 1.859 do CC.
4. Com
a informatização do processo judicial e a implantação de sistemas
eletrônicos, o registro físico em livros manuscritos deixou de ser
operacionalmente necessário. Nessa toada, muitas serventias deixaram
de utilizar o livro físico de registro de testamentos. A ausência de
livro próprio para registro de testamento provoca ao intérprete uma
análise atualizada acerca do disposto no art. 1.859 do CC. A
expressão "registro do testamento" não deve ser interpretada em
sentido estritamente formal, mas funcional e teleológico. O registro
mencionado pela norma representa o ato judicial que confere
publicidade e eficácia ao testamento, permitindo que produza efeitos
no âmbito sucessório e se torne suscetível à impugnação pelos
interessados.
5. Na ausência de registro em livro próprio da
serventia judicial, o termo inicial do prazo decadencial de cinco
anos deve ser contado a partir da decisão judicial que reconhece a
autenticidade ou validade do testamento e autoriza seu cumprimento.
Tal interpretação é coerente com a finalidade do dispositivo, pois
vincula o início do prazo decadencial ao momento em que o testamento
passa a produzir efeitos, e não a uma formalidade cartorária que
pode variar conforme a prática forense local.
6. No recuso sob
julgamento, não há como acolher a impugnação da recorrida, de que o
registro do testamento se deu somente após a intimação da Fazenda
Estadual. Em primeiro lugar, porque a sistemática prevista no CPC/73
determinava a remessa de cópia do testamento à repartição fiscal
após o registro do testamento. Em segundo lugar, pois a controvérsia
da presente demanda não diz respeito a esclarecer se o termo inicial
do prazo decadencial flui a partir do registro do testamento ou não,
mas, sim, qual o termo inicial da contagem do prazo diante da
inexistência de livro de registro de testamento na comarca. Logo,
tendo em vista que a sentença que determinou o registro do
testamento objeto da presente impugnação foi publicada em 18/6/2014,
tendo seu trânsito em julgado em 18/7/2014, constata-se a decadência
do direito da recorrente.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.