STJ — 2920765

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28bf9281223919aa5e78619caf99d720e36e2c0116f0314bf802bae2cba2fb20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941105
Número de registro na fonte
202501509954
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "C". DECISÃO RECORRIDA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação anulatória de contrato de franquia empresarial e pleito subsid…

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "C". DECISÃO RECORRIDA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação anulatória de contrato de franquia empresarial e pleito subsidiário de sua resolução, mantendo a validade da cláusula de não concorrência e acolhendo parcialmente reconvenção da franqueadora. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 2º, inciso XXI, § 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquia), ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial quanto ao art. 413 do Código Civil, sustentando nulidade do contrato por vícios na Circular de Oferta de Franquia (COF) e invalidade da cláusula de não concorrência com abrangência nacional. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ), e ausência de similitude fática para comprovar dissídio jurisprudencial. 4. No agravo, a parte agravante reiterou as alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, e existência de divergência jurisprudencial, além de reafirmar os vícios da COF e a tese de nulidade contratual. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento das omissões da COF e aplicação dos arts. 2º, § 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019; (ii) saber se as Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a natureza das questões jurídicas; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a viabilizar o recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de omissão no acórdão recorrido foi constatada, pois o colegiado originário enfrentou os pontos relevantes à controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara. 7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ foi confirmada, pois pretensão de anular o contrato por vícios da COF e de afastar cláusula de não concorrência demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial. 8. A demonstração de divergência jurisprudencial foi considerada insuficiente, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da incidência da Súmula n. 7/STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inobservância formal na elaboração da COF, por si só, não enseja a anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao franqueado, o que não foi demonstrado no caso, pelo que incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A cláusula de não concorrência foi considerada válida, pois pactuada com delimitação territorial e temporal, sendo a revisão dessa conclusão inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 5/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.