Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por J. Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial manejado em ação indenizatória…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial
interposto por J. Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com
fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão
do 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
que inadmitiu Recurso Especial manejado em ação indenizatória
ajuizada contra Lazena Transportes Ltda., visando à condenação ao
pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de
trânsito.
2. A decisão agravada entendeu incidir o óbice da Súmula
nº 7/STJ, porquanto a conclusão do Tribunal de origem acerca da
ausência de comprovação dos lucros cessantes resultou da análise das
provas dos autos, sendo inviável seu reexame na via especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) definir
se o Recurso Especial poderia afastar a incidência da Súmula nº
7/STJ ao pleitear a remessa da apuração dos lucros cessantes à fase
de liquidação de sentença;
(ii) verificar se houve prequestionamento
das matérias federais indicadas, em especial quanto aos arts. 509 e
926 do CPC; e
(iii) determinar se o dissídio jurisprudencial poderia
ser conhecido quando o fundamento do acórdão recorrido repousa em
premissas fáticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem
afastou o pedido de lucros cessantes com base em circunstâncias
fáticas: (a) inexistência de elementos que comprovassem o período de
inutilidade do caminhão; (b) ausência de documentos idôneos quanto
aos rendimentos brutos do veículo; e (c) impossibilidade de presumir
que a renda líquida equivaleria a 40% da renda bruta. Concluiu ainda
pela inércia da autora na produção de novas provas, mesmo após a
reabertura da instrução processual.
5. O exame dessas conclusões
demandaria revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial". A função uniformizadora do
recurso especial impede sua utilização como sucedâneo recursal para
reavaliar fatos e provas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem
comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções
genéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025).
7. Quanto à
alegada violação dos arts. 509 e 926 do CPC, o acórdão recorrido não
enfrentou as matérias federais suscitadas, mesmo após oposição de
embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula nº 211/STJ,
segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada
pelo tribunal a quo".
8. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a
incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso
também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
pois inexiste identidade fática entre os paradigmas indicados e os
fundamentos do acórdão recorrido, conforme reiteradamente decidido
por esta Corte (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/10/2024).
9. Diante da
ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada,
mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2988881 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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