STJ — 2988881

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 403867a340bf61f58ba06f958796a6c68a132aad6151ef4e6521edaff24f45c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941106
Número de registro na fonte
202502579796
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2988881 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 403867a340bf61f58ba06f958796a6c68a132aad6151ef4e6521edaff24f45c0. SHA-256 do comentário: 5008fe8d3fda6d8cb536b80e1268c680acba4456929e901dd3be5add94e57e22.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 403867a340bf61f58ba06f958796a6c68a132aad6151ef4e6521edaff24f45c0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por J. Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial manejado em ação indenizatória…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por J. Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial manejado em ação indenizatória ajuizada contra Lazena Transportes Ltda., visando à condenação ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. 2. A decisão agravada entendeu incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação dos lucros cessantes resultou da análise das provas dos autos, sendo inviável seu reexame na via especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial poderia afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ ao pleitear a remessa da apuração dos lucros cessantes à fase de liquidação de sentença; (ii) verificar se houve prequestionamento das matérias federais indicadas, em especial quanto aos arts. 509 e 926 do CPC; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial poderia ser conhecido quando o fundamento do acórdão recorrido repousa em premissas fáticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou o pedido de lucros cessantes com base em circunstâncias fáticas: (a) inexistência de elementos que comprovassem o período de inutilidade do caminhão; (b) ausência de documentos idôneos quanto aos rendimentos brutos do veículo; e (c) impossibilidade de presumir que a renda líquida equivaleria a 40% da renda bruta. Concluiu ainda pela inércia da autora na produção de novas provas, mesmo após a reabertura da instrução processual. 5. O exame dessas conclusões demandaria revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como sucedâneo recursal para reavaliar fatos e provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções genéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025). 7. Quanto à alegada violação dos arts. 509 e 926 do CPC, o acórdão recorrido não enfrentou as matérias federais suscitadas, mesmo após oposição de embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula nº 211/STJ, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 8. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inexiste identidade fática entre os paradigmas indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, conforme reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/10/2024). 9. Diante da ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.