Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE A BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Andricson Strucker de Lima contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Su…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO
ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE A BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Andricson
Strucker de Lima contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O acórdão recorrido manteve a liminar de busca e apreensão referente
a contrato de alienação fiduciária, reconheceu a regularidade da
notificação enviada ao endereço contratual e afastou a alegação de
impenhorabilidade dos bens apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação
extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente
para comprovação da mora; (ii) verificar se se aplica a regra de
impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC a bens alienados
fiduciariamente; (iii) estabelecer se é possível a apreciação, em
recurso especial, de alegada violação a dispositivos
constitucionais; (iv) determinar se o conhecimento do recurso
especial esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. A análise de alegada violação a dispositivos
constitucionais não é cabível em recurso especial, por ser matéria
de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, III, da CF/1988.
4. O STJ entende que, para fins de
constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, basta o
envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no
instrumento contratual, independentemente de comprovação do
recebimento pessoal pelo devedor, conforme fixado no Tema 1132.
5. A
impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica aos
bens alienados fiduciariamente, pois estes não integram o patrimônio
do devedor até a quitação integral da dívida.
6. O reexame da
validade da notificação extrajudicial e da alegada essencialidade
dos bens para a atividade agrícola demanda incursão em matéria
fático-probatória, providência vedada pelo enunciado da Súmula
7/STJ.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, segundo a
qual não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere
medida liminar, entendimento estendido ao recurso especial diante da
natureza precária e provisória das decisões liminares.
8. A decisão
recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2912079 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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