STJ — 3009619

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57f66bf38b6c81d6d3c7749f693b7ae5b03ff2bf2d271ba5888018f151fa5f30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941110
Número de registro na fonte
202502956274
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3009619 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57f66bf38b6c81d6d3c7749f693b7ae5b03ff2bf2d271ba5888018f151fa5f30. SHA-256 do comentário: 30d789fd1a7e1d0cea9f2298d9cc574e2bc389c13bfe6df1cff86ff407e8f7d8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 57f66bf38b6c81d6d3c7749f693b7ae5b03ff2bf2d271ba5888018f151fa5f30
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL ANTERIOR. USO LEGÍTIMO, PACÍFICO E CONTÍNUO DA EXPRESSÃO PELA EMPRESA RECORRIDA. CRITÉRIOS DE ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL COM FUNÇÃO DE MARCA. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS. SÚMULAS 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em di…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL ANTERIOR. USO LEGÍTIMO, PACÍFICO E CONTÍNUO DA EXPRESSÃO PELA EMPRESA RECORRIDA. CRITÉRIOS DE ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL COM FUNÇÃO DE MARCA. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS. SÚMULAS 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o registro da marca "Recanto da Paz" no INPI confere exclusividade absoluta ao seu titular, em detrimento do uso anterior e contínuo do nome empresarial pela parte recorrida, no mesmo território e ramo de atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com base em precedentes que reconhecem a inexistência de omissão quando a decisão é fundamentada e suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. O registro da marca no INPI não confere direito absoluto de exclusividade, especialmente quando comprovado o uso anterior legítimo da mesma expressão por terceiro, de forma pacífica e contínua, sem indícios de má-fé ou confusão junto ao público consumidor. 5. A solução de conflitos entre marca registrada e nome empresarial deve observar os critérios de anterioridade, territorialidade e especificidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a parte recorrida utilizava o nome fantasia de forma contínua e anterior ao registro da marca pela recorrente, dentro do mesmo território e ramo de atividade, o que justifica a convivência entre os direitos, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência, portanto, da Súmula 83 do STJ. 7.A revisão dos honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.