STJ — 2845745

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19173b8170a7f9e35dd48c92472d00bfb5f8853114d4ba698e6be31858cabd3a

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONVENCIONAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL . SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e afastou a possibilidade de alteraç…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONVENCIONAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL . SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e afastou a possibilidade de alteração convencional do prazo prescricional, nos termos do art. 192 do Código Civil. 2. Opostos embargos de declaração, o acórdão embargado corrigiu a data de início do prazo prescricional, rejeitando os demais vícios apontados. 3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 199, I, 125, 206, § 5º, I, e 192 do Código Civil, e aos arts. 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que a cláusula contratual de condição suspensiva impediria o início da contagem do prazo prescricional até o trânsito em julgado da ação matriz. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. No agravo, a parte agravante reiterou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, argumentando que suas teses envolvem apenas qualificação jurídica de cláusula contratual e definição do prazo prescricional aplicável. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de condição suspensiva impede o início da contagem do prazo prescricional até o trânsito em julgado da ação matriz; e (ii) saber se a pretensão de reparação civil está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 7. A cláusula contratual de condição suspensiva não pode ser utilizada para alterar o termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no art. 192 do Código Civil. 8. A pretensão de reparação civil está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 9. A pretensão de alterar o termo inicial da prescrição e de reconhecer a eficácia de cláusula contratual que o modifique demanda interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 10. O acórdão recorrido, ao fixar a incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) a partir da ciência da glosa administrativa, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 11. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se verificam omissão, obscuridade ou contradição capazes de nulificar o acórdão recorrido, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte. A jurisprudência desta Corte distingue decisão desfavorável à parte de ausência de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 12 . Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.