Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinária em favor da recorrente. 2. A sentença de origem reconheceu a usucapião extraordinária, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a posse exercida pela recorren…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA.
MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
discutia a possibilidade de reconhecimento de usucapião
extraordinária em favor da recorrente.
2. A sentença de origem
reconheceu a usucapião extraordinária, mas o Tribunal de Justiça
reformou a decisão, entendendo que a posse exercida pela recorrente
não preenchia o requisito do animus domini, sendo precária e
decorrente de cessão gratuita e posterior contrato de locação.
3. A
parte agravante sustenta que os requisitos para o conhecimento e
provimento do recurso especial estão presentes, enquanto a parte
agravada defende a manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse
exercida pela recorrente preenche os requisitos para o
reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente o animus
domini, e se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório em
sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento
da usucapião extraordinária exige a comprovação de posse com animus
domini, de forma contínua, mansa e pacífica, o que não foi
demonstrado no caso concreto, conforme entendimento do Tribunal de
origem.
6. A análise do recurso especial demandaria o reexame de
fatos e provas, como o contrato de locação, o contexto da cessão
inicial e os depoimentos testemunhais, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
7. A função uniformizadora do recurso especial não permite
sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório,
sendo inviável a revisão da qualificação jurídica da posse feita
pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2987095 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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