STJ — 2703719

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3faf740cb9f1de63a64b51b71a0e9b716cbc96e7e9d0cc05a44693a806c63b2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdiciona…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a sujeição de crédito, garantido por depósito judicial anterior ao pedido de recuperação, aos efeitos do plano de soerguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a instância de origem enfrentou de forma clara e suficiente os argumentos deduzidos, inexistindo omissão ou vício que enseje nulidade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025). 4. No tocante à alegada afronta ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, assiste razão à parte recorrente, pois o crédito garantido por depósito judicial anterior ao pedido de recuperação está sujeito aos efeitos do plano, conforme entendimento pacífico da Segunda Seção desta Corte (AgInt no CC n. 205.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.028.281/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 3/11/2023). 5. O fato de o depósito ter sido realizado antes do deferimento do processamento da recuperação não afasta a natureza concursal do crédito, bastando que sua origem seja anterior ao pedido (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que a destinação do valor depositado judicialmente seja decidida pelo juízo da recuperação judicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.