STJ — 2188885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3a01382c963bc6e08240dd83fdf09e488302750cadad38cbf7ae042cffebe8f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941133
- Número de registro na fonte
- 202404756914
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se, à luz do parágrafo único do art. 9º
da Resolução n. 4.790 do BACEN, o cancelamento da autorização de
débitos em conta bancária se limita às situações em que o cliente
não reconhece a autorização, excluindo as hipóteses em que ela foi
concedida voluntariamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN, ao
determinar que o cancelamento "pode ser realizado na instituição
depositária, caso o cliente declare que não reconhece a
autorização", apenas indica a quem deve ser dirigido o requerimento
do cancelamento quando o credor é um terceiro e o cliente não
reconhece a autorização dos débitos automáticos.
5. Quando uma instituição financeira exerce o papel de destinatária
e depositária, prevalece a regra geral do art. 6º da Resolução n.
4.790/2020 BACEN, que garante o direito do cliente de cancelar a
autorização de débito automático, sendo irrelevante o fato de ele
reconhecer ter concedido autorização para o débito em conta.
6. Hipótese em que o Tribunal local não autorizou que o recorrente
cancelasse a autorização de descontos de parcelas de empréstimos
bancários em conta corrente, sob o argumento de que o art. 9º,
parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN somente permitiria o
cancelamento se o recorrente não tivesse voluntariamente realizado a
autorização. Acórdão que merece ser reformado, pois a exigência de
não reconhecimento da autorização não se aplica para situações em
que é a própria instituição financeira mutuante que realiza os
descontos na conta bancária do cliente mutuário.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. CANCELAMENTO DE
DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE
DESCONTOS. REQUISITO INEXISTENTE PARA DÉBITOS EM QUE A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA É A CREDORA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou
que o cancelamento da autorização de desconto em conta bancária
apenas seria possível quando o cliente não reconhecesse a existência
de autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se, à luz do parágrafo único do art. 9º
da Resolução n. 4.790 do BACEN, o cancelamento da autorização de
débitos em conta bancária se limita às situações em que o cliente
não reconhece a autorização, excluindo as hipóteses em que ela foi
concedida voluntariamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN, ao
determinar que o cancelamento "pode ser realizado na instituição
depositária, caso o cliente declare que não reconhece a
autorização", apenas indica a quem deve ser dirigido o requerimento
do cancelamento quando o credor é um terceiro e o cliente não
reconhece a autorização dos débitos automáticos.
5. Quando uma instituição financeira exerce o papel de destinatária
e depositária, prevalece a regra geral do art. 6º da Resolução n.
4.790/2020 BACEN, que garante o direito do cliente de cancelar a
autorização de débito automático, sendo irrelevante o fato de ele
reconhecer ter concedido autorização para o débito em conta.
6. Hipótese em que o Tribunal local não autorizou que o recorrente
cancelasse a autorização de descontos de parcelas de empréstimos
bancários em conta corrente, sob o argumento de que o art. 9º,
parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN somente permitiria o
cancelamento se o recorrente não tivesse voluntariamente realizado a
autorização. Acórdão que merece ser reformado, pois a exigência de
não reconhecimento da autorização não se aplica para situações em
que é a própria instituição financeira mutuante que realiza os
descontos na conta bancária do cliente mutuário.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188885 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d3a01382c963bc6e08240dd83fdf09e488302750cadad38cbf7ae042cffebe8f. SHA-256 do comentário:ad33b902f903c3b67124a3aee0ac4285062479ec834a9e69e7a5d527f6961880.