Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INTEGRALMENTE ADOTADOS.
JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS, DO LAUDO PERICIAL E DE CLÁUSULAS DA
APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, adotou
integralmente os termos da sentença (fl. 4.536) e tratou de todas as
questões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a
controvérsia posta.
- Não obstante o entendimento de que, na hipótese de julgamento
estendido, deve ser possibilitada aos advogados a realização de
sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob
pena de nulidade, no caso específico dos autos, vê-se que o Tribunal
de origem entendeu pela ausência de prejuízo às partes diante da
presença dos dois outros desembargadores que, na sessão seguinte e
imediata, compuseram a turma no julgamento estendido, e ressaltou a
inexistência de novo pedido de sustentação oral na continuidade do
julgamento.
- "Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a
decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans
grief), o que não foi demonstrado no caso." (AgInt no REsp n.
1.823.654/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
- Reconhecer a existência de má-fé do segurado ao mentir à
recorrente quanto à existência de aditivo ou entender pelo
agravamento de risco decorrente das alterações contratuais ou da má
gestão do contrato pelo segurado demandaria evidente reexame das
provas dos autos, e análise das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e
7/STJ.
- O Tribunal de origem, mediante análise das provas, concluiu que
houve a comunicação à seguradora acerca do descumprimento do
cronograma contratual, e aponta, inclusive, as páginas em que se
encontram tais comprovações. Acolher a pretensão recursal demanda
reexame de provas.
- Pronunciada pela Corte de origem a inexistência de novação ou
transação, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos
aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via
recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- As instâncias ordinárias consideraram que a indenização devida é
inferior ao capital segurado, em obediência ao art. 781 do Código
Civil. Mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de
alterar o julgado.
- Quanto à alegação de afronta aos arts. 757, 759, 760 e 778, o
recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se
a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia,
cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo
deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula
284/STF.
- Acolher argumento de que tanto a sentença quanto o acórdão
permaneceram omissos e equivocados a respeito da real origem e
composição do montante de R$ 15.527.894,07 demanda uma nova e
aprofundada análise do laudo pericial. A pretensão esbarra, mais uma
vez, na Súmula 7/STJ.
- "O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos
demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é
inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.)
- Modificar o acórdão recorrido, quanto aos honorários de
sucumbência, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta instância especial a teor da Súmula
7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INTEGRALMENTE ADOTADOS.
JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS, DO LAUDO PERICIAL E DE CLÁUSULAS DA
APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, adotou
integralmente os termos da sentença (fl. 4.536) e tratou de todas as
questões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a
controvérsia posta.
2. Não obstante o entendimento de que, na hipótese de julgamento
estendido, deve ser possibilitada aos advogados a realização de
sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob
pena de nulidade, no caso específico dos autos, vê-se que o Tribunal
de origem entendeu pela ausência de prejuízo às partes diante da
presença dos dois outros desembargadores que, na sessão seguinte e
imediata, compuseram a turma no julgamento estendido, e ressaltou a
inexistência de novo pedido de sustentação oral na continuidade do
julgamento.
3. "Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a
decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans
grief), o que não foi demonstrado no caso." (AgInt no REsp n.
1.823.654/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
4. Reconhecer a existência de má-fé do segurado ao mentir à
recorrente quanto à existência de aditivo ou entender pelo
agravamento de risco decorrente das alterações contratuais ou da má
gestão do contrato pelo segurado demandaria evidente reexame das
provas dos autos, e análise das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e
7/STJ.
5. O Tribunal de origem, mediante análise das provas, concluiu que
houve a comunicação à seguradora acerca do descumprimento do
cronograma contratual, e aponta, inclusive, as páginas em que se
encontram tais comprovações. Acolher a pretensão recursal demanda
reexame de provas.
6. Pronunciada pela Corte de origem a inexistência de novação ou
transação, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos
aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via
recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ.
7. As instâncias ordinárias consideraram que a indenização devida é
inferior ao capital segurado, em obediência ao art. 781 do Código
Civil. Mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de
alterar o julgado.
8. Quanto à alegação de afronta aos arts. 757, 759, 760 e 778, o
recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se
a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia,
cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo
deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula
284/STF.
9. Acolher argumento de que tanto a sentença quanto o acórdão
permaneceram omissos e equivocados a respeito da real origem e
composição do montante de R$ 15.527.894,07 demanda uma nova e
aprofundada análise do laudo pericial. A pretensão esbarra, mais uma
vez, na Súmula 7/STJ.
10. "O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos
demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é
inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.)
11. Modificar o acórdão recorrido, quanto aos honorários de
sucumbência, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta instância especial a teor da Súmula
7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista regimental do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na preliminar, por maioria,
negar provimento ao recurso, vencidas as Sras. Ministras Nancy
Andrighi e Daniela Teixeira. No mérito, também por maioria, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidas as
Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr.
Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172026 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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