STJ — 2197464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddaf971fa5e132fe3a1eeaa42f3cfdc8ae770f0e6da907dbcd3862e752ea081e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941135
- Número de registro na fonte
- 202402050387
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE TEMERÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual por sua atuação profissional (art. 77, §6º, do CPC), devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94).
- Recurso provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE
TEMERÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM
AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual
por sua atuação profissional (art. 77, §6º, do CPC), devendo a sua
responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em
ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94).
2. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, retifica-se a decisão proferida na sessão do
dia 18/11/2025 para constar que: A Terceira Turma, por maioria, em
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que
lavrará o acórdão. Ficou vencida, em parte, a Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que negou provimento. Votaram com o Sr. Ministro Moura
Ribeiro os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197464 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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