STJ — 2197464

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddaf971fa5e132fe3a1eeaa42f3cfdc8ae770f0e6da907dbcd3862e752ea081e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941135
Número de registro na fonte
202402050387
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197464 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ddaf971fa5e132fe3a1eeaa42f3cfdc8ae770f0e6da907dbcd3862e752ea081e. SHA-256 do comentário: 8c4995614ed286ec3a4013e767f3b7fea9ec4174d245f219f9b4f285cd026401.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE TEMERÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual por sua atuação profissional (art. 77, §­6º, do CPC), devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94).
  2. Recurso provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE TEMERÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual por sua atuação profissional (art. 77, §­6º, do CPC), devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94). 2. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 18/11/2025 para constar que: A Terceira Turma, por maioria, em conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Ficou vencida, em parte, a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que negou provimento. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.