STJ — 1788286

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2021-05-03Data Publicacao: 2021-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3edf6961d21cc425b5fc5113e6d940fbc07d672b3ae3e29aadada4679a6e09f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE CENTRAL FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR (TEMA 69). TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e nessa parte negar-lhe provimento por inexistência de ofensa aos arts 10, 11, 141, 192, 489, 490 e 1.022 do CPC/2015 e pela impossibilidade de exame, em Recurso Especial, de matéria constitucional decidida em precedente, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
  2. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que os processos indicados pela Comissão Gestora de Precedentes (CGP), quais sejam, os Recursos Especiais 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, não foram acolhidos como representativos da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais e ao não cumprimento dos requisitos regimentais.
  3. O recurso não comporta acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem julgou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que sob ótica diversa daquela defendida pela ora recorrente, não tendo cometido o acórdão recorrido qualquer violação às normas invocadas.
  4. O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à Excelsa Corte, sob pena de usurpação daquela competência.
  5. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional (AgREsp 1.539.885/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Especificamente para a hipótese dos autos, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.927/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.11.2019; AgInt no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2019 e AgInt no AREsp 1.509.418/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2019.
  6. Não há razão para se modificar o decisum da Presidência, que bem analisou a matéria.
  7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE CENTRAL FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR (TEMA 69). TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e nessa parte negar-lhe provimento por inexistência de ofensa aos arts 10, 11, 141, 192, 489, 490 e 1.022 do CPC/2015 e pela impossibilidade de exame, em Recurso Especial, de matéria constitucional decidida em precedente, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que os processos indicados pela Comissão Gestora de Precedentes (CGP), quais sejam, os Recursos Especiais 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, não foram acolhidos como representativos da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais e ao não cumprimento dos requisitos regimentais. 3. O recurso não comporta acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem julgou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que sob ótica diversa daquela defendida pela ora recorrente, não tendo cometido o acórdão recorrido qualquer violação às normas invocadas. 4. O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à Excelsa Corte, sob pena de usurpação daquela competência. 5. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional (AgREsp 1.539.885/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Especificamente para a hipótese dos autos, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.927/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.11.2019; AgInt no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2019 e AgInt no AREsp 1.509.418/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2019. 6. Não há razão para se modificar o decisum da Presidência, que bem analisou a matéria. 7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE - TEMA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1820927>>-PR, <<AgInt no AREsp 1519714>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.