STJ — 2726951

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 090bcaef568d33e58da57c3dd939c4335234f6731f12695864398961d84d2910

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Solidariedade em contrato de transporte rodoviário de cargas. Recurso inadequado. Reavaliação de matéria fática. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reconheceu a solidariedade entre o contratante, o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, o cossignatário e o proprietário da carga pelos danos decorrentes do contrato…

Ementa

Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Solidariedade em contrato de transporte rodoviário de cargas. Recurso inadequado. Reavaliação de matéria fática. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reconheceu a solidariedade entre o contratante, o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, o cossignatário e o proprietário da carga pelos danos decorrentes do contrato de transporte, incluindo o ressarcimento por estadia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno é recurso adequado para sanar omissões na decisão monocrática; e (ii) se a solidariedade prevista no § 2º do art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007 abrange a indenização por estadia, considerando o disposto no art. 265 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não é recurso adequado para sanar omissões na decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o instrumento processual correto para tal finalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A solidariedade prevista no § 2º do art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007 decorre diretamente da lei e abrange os custos, verbas e encargos relacionados ao contrato de transporte rodoviário de cargas, incluindo a indenização por estadia, não havendo distinção entre frete e estadia no referido dispositivo. 5. A reavaliação da questão demandaria análise de matéria fática e cláusulas contratuais, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.