Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFORMATIVO DA AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material, ra…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. REGIME DE PATRIMÔNIO
DE AFETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFORMATIVO DA AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e
fundamentada, todas as questões relevantes à solução da
controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material,
razão pela qual não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. A averbação de certidão premonitória
possui natureza meramente informativa, destinada a dar publicidade à
execução e prevenir fraudes contra credores, não implicando
constrição patrimonial nem ofensa ao regime jurídico do patrimônio
de afetação previsto na Lei nº 4.591/1964.
3. As medidas
constritivas mantidas pelo Tribunal de origem foram consideradas
proporcionais e adequadas à efetividade da execução, tendo em vista
a expressiva diferença entre o valor bloqueado e o montante da
dívida, bem como a inércia da devedora em garantir o juízo.
4. A
análise acerca da utilização do regime de afetação, da suficiência
dos bens penhorados e da alegada onerosidade excessiva demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Ausente
prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, não
sendo possível admitir a tese de prequestionamento implícito.
6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.