STJ — 2954487

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e09bd63d2238dfc6b072b19566e36c03abaaf8b468fac99db9e168c4e74dff55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941220
Número de registro na fonte
202502030742
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2954487 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e09bd63d2238dfc6b072b19566e36c03abaaf8b468fac99db9e168c4e74dff55. SHA-256 do comentário: acba327ba982793b8fe53cbb448fe5b63a302a7c47f9114c1e532f17bd1c18a4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 71, IV, e 72, § 1º, da Lei 8.245/91 demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - natureza de proposta não homologada, recusa de acordo e suficiência da perícia -, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Inexiste afronta aos arts. 7º, 141, 336 e 492 do CPC quando fixado o novo aluguel dentro do objeto da renovatória, resolvendo a controvérsia sobre o valor do locativo com base em prova técni…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 71, IV, e 72, § 1º, da Lei 8.245/91 demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - natureza de proposta não homologada, recusa de acordo e suficiência da perícia -, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Inexiste afronta aos arts. 7º, 141, 336 e 492 do CPC quando fixado o novo aluguel dentro do objeto da renovatória, resolvendo a controvérsia sobre o valor do locativo com base em prova técnica regularmente produzida. 3. Não se configura dissídio jurisprudencial na ausência de cotejo analítico e identidade fática, sobretudo quando o acórdão recorrido se mostra alinhado com a orientação desta Corte quanto à incidência da Súmula 7/STJ em hipóteses análogas. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.