STJ — 2940053

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9ec1a0ff95543ef603f23548c9bdcad81a146070f0c421826039a7a355e34dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941245
Número de registro na fonte
202501794712
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2940053 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9ec1a0ff95543ef603f23548c9bdcad81a146070f0c421826039a7a355e34dd. SHA-256 do comentário: 5d0e5ba16cbdabb39a7eb9603c48b1498dc5bcc6bb32ccf332fe3934344d6132.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC84, §§ 1º E 3º, DO EPD E 755, I , DO CPC E 1.775, §§ 1º E 2º, DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES INEXISTINDO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 755 DO CPC. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.146/2015 QUANTO AO REGIME DAS INCAPACIDADES REGULADAS PELOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL LOCAL QUE ENTENDEU QUE A INCAPACIDADE DA INTERDITADA ESTARIA RESTR…

Ementa

CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC84, §§ 1º E 3º, DO EPD E 755, I , DO CPC E 1.775, §§ 1º E 2º, DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES INEXISTINDO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 755 DO CPC. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.146/2015 QUANTO AO REGIME DAS INCAPACIDADES REGULADAS PELOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL LOCAL QUE ENTENDEU QUE A INCAPACIDADE DA INTERDITADA ESTARIA RESTRITA ÀS ESFERAS PATRIMONIAL E NEGOCIAL, E NÃO A TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO E VIDA SOCIAL. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. NOMEAÇÃO DA FILHA PARA CURADORA COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAL E NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. É inadmissível o recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A a Corte local decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, a incapacidade absoluta para a prática de atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos. Aplica-se, no ponto, a Súmula nº 83 do STJ 4. O acórdão recorrido tomando em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendeu que a incapacidade da genitora dos recorrentes estaria restrita às esferas patrimonial e negocial, e não a todos os atos da vida civil como saúde, educação e vida social. A revisão de suas conclusões na via eleita é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A aplicação das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ quanto à irresignação fundada na alínea a da permissão constitucional, prejudica o exame do recurso especial interposto pela alínea c. Precedentes. 7. O Colegiado estadual entendeu pela nomeação da filha da interditada para ser sua curadora por ela apresentar melhores condições para tanto. A pretensão recursal em sentido inverso, demanda reexame de matéria fática. 8. Agravo conhecidos. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.