STJ — 2957093

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83dc508ed3e6aeafabf62aea03f56d1a632030cf22ab9ae2f2b3d72ed94c9023

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941255
Número de registro na fonte
202502058919
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 83dc508ed3e6aeafabf62aea03f56d1a632030cf22ab9ae2f2b3d72ed94c9023
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DA RESPECTIVA CLÁUSULA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Havendo impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial deve ser co…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DA RESPECTIVA CLÁUSULA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Havendo impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Reconsideração da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito do cumprimento do dever de informação demandaria o reexame de provas e interpretação do instrumento contratual, providências inviáveis no recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5 . Agravo interno provido. Decisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.