Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada contra o ora insurgente, cujo pedido foi julgado procedente nas instâncias de origem. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os efeitos da coisa julgada não se est…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DA
DÍVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DO EXAME DAS
PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação de
cobrança de taxas condominiais ajuizada contra o ora insurgente,
cujo pedido foi julgado procedente nas instâncias de origem.
2. A
jurisprudência desta Corte orienta que os efeitos da coisa julgada
não se estendem a terceiros que não integraram a relação processual
original, nos termos do que dispõe o art. 506 do CPC/2015.
Precedentes.
3. A partir da análise das premissas fáticas da causa,
o Tribunal estadual afastou as alegações de ofensa à coisa julgada,
de prescrição, de cerceamento de defesa, bem como de que o
condomínio autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
existência da dívida. Para ultrapassar as conclusões do acórdão
recorrido seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa,
o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.