STJ — 2966381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31ed202ca8b3ae5859d4ed7e48b0ce89c163bc0b6061b1896732b35c1da866fc
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NULIDADE DAS
DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE
RESCISÃO PRONUNCIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. INÉPCIA NA
EXORDIAL NÃO DETECTADA. PREVENÇÃO SEGUNDO NORMA REGIMENTAL NÃO
AFERÍVEL EM APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há
omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria
de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do
acórdão estadual para reverter a rescisão contratual exigiria
adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. As alegações de
ilegitimidade de parte e inépcia da inicial não restaram devidamente
comprovadas.
4. Não cabe à Instância Especial reavaliar normas
regimentais para apurar competência por prevenção no Tribunal de
origem .
5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.