Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MANIFESTARAM DESINTERESSE NA AÇÃO. ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO CONTESTOU A DEMANDA. PERÍCIA QUE AFIRMA SE TRATAR DE BEM PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTES E PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, reformando a sentença, reconheceu a possibilidade de usucapião sobr…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ENTES PÚBLICOS
MUNICIPAIS QUE MANIFESTARAM DESINTERESSE NA AÇÃO. ENTE PÚBLICO
ESTADUAL QUE NÃO CONTESTOU A DEMANDA. PERÍCIA QUE AFIRMA SE TRATAR
DE BEM PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTES
E PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
que, reformando a sentença, reconheceu a possibilidade de usucapião
sobre área sem matrícula, afastando sua natureza pública com base em
laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em saber se, no caso concreto, é possível o reconhecimento
da usucapião sobre imóvel supostamente público, à míngua de registro
imobiliário, e se houve vícios processuais relativos à ausência de
citação válida dos confrontantes e interessados.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A alegação de que o imóvel seria público foi afastada com
base em prova pericial que demonstrou a ausência de registro e
indicou tratar-se de remanescente de matrícula particular,
atualmente desdobrada.
4. Os entes públicos municipais afirmaram
desinteresse na ação e o ente estadual não apresentou contestação e
nem, tampouco, afirmou sua propriedade ou recorreu da sentença ou do
acórdão que afirmou se tratar de bem particular.
5. A revisão da
conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de domínio
público sobre a área objeto de usucapião exigiria o reexame de fatos
e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão
recorrido assentou que houve regular citação por edital dos
confrontantes e eventuais interessados, nos termos do art. 942 do
CPC/1973, e que as manifestações posteriores ocorreram após o prazo
legal, estando preclusas.
7. A insurgência quanto à validade da
citação e à suposta ausência de notificação de titulares de direito
real, para além de envolver o teor da prova pericial e a discussão
sobre o domínio, exige a análise da efetividade e da abrangência do
edital, o que também demanda incursão em matéria fática, vedada
nesta instância especial.
8. A tese de substituição indevida de ação
retificatória por ação de usucapião, além de não prequestionada,
entra em colidência com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual
a ausência de matrícula individualizada do imóvel não obsta o
reconhecimento da usucapião (AgInt no REsp n. 2.045.604/DF, rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 10/4/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não
conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.