REsp 2.211.910 do STJ: direito civil e processual civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão que, em cumprimento de sentença sobre ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais, afastou a alegação de erro material quanto à inclusão de expurgos para depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês e manteve a incidência de juros moratórios sobre o valor residual desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível, em sede de cumprimento de sentença, afastar a incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês, quando o título judicial não dispôs expressamente sobre esse ponto; (ii) se houve violação aos dispositivos legais relativos à vedação da capitalização de juros e à dupla incidência de juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 4. A sentença exequenda não especificou se os expurgos inflacionários deveriam alcançar depósitos com aniversário na primeira ou na segunda quinzena do mês, sendo cabível sua interpretação conforme os fundamentos da decisão e a jurisprudência pacificada do STJ, que limita a aplicação dos índices apenas aos depósitos realizados ou renovados até 15 de janeiro de 1989 (AgRg no REsp n. 740.791/RS, DJ 5/9/2005). 5. A exclusão de expurgos sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena não afronta a coisa julgada quando o título judicial é omisso sobre essa delimitação, conforme entendimento desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, DJe de 28/2/2024). 6. Verifica-se violação aos arts. 489, § 3º; 502; 503; 504, I; 507 do CPC/2015; art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987; arts. 9º, 15 e 17 da Lei n. 7.730/1989; arts. 6º, § 2º, e 24 da Lei n. 8.024/1990; e art. 21 da Lei n. 8.088/1990, por permitir o acórdão recorrido a incidência indevida de expurgos sobre depósitos realizados após 15 de janeiro de 1989. 7. Quanto à alegada capitalização de juros e à violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e art. 479 do CPC/2015, não houve prequestionamento das matérias indicadas, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 8. Ainda que superado o óbice, o exame da tese relativa à dupla incidência de juros demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a exclusão dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais com aniversário na segunda quinzena do mês.” A transcrição é literal e vem do espelho 941342, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.211.910 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.211.910, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211910 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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