STJ — 2194606

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-18Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 488c450cd321f7a21825e38ff3dac0bc8e1c8f2851f9bb328db65a089d9c78a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941343
Número de registro na fonte
202500287902
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194606 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 488c450cd321f7a21825e38ff3dac0bc8e1c8f2851f9bb328db65a089d9c78a9. SHA-256 do comentário: a9b112d465273c9ec887b22d5dd57fa788889a39a6558f886581929929dcd66e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TAXA DE JUROS NÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LITIGIOSIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao agravo de instrumento do Banco recorrente, mantendo a decisão de primeira instância que homologou…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TAXA DE JUROS NÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LITIGIOSIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao agravo de instrumento do Banco recorrente, mantendo a decisão de primeira instância que homologou laudo pericial contábil e fixou critérios para apuração de lucros cessantes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 1.022, inc. I e II, c.c. art. 489, §1º, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou contradições, obscuridades, omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência e divergência de interpretação em relação aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, pois o acórdão eliminou o limite temporal para apurar os lucros cessantes; entendeu que os lucros cessantes seriam reflexos automáticos do danos materiais emergentes e manteve a aplicação da taxa de lucratividade anual em detrimento da mensal; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, pois, em que pese o título executivo judicial não tenha especificado a taxa de juros a ser utilizada, o acórdão afastou a incidência da taxa SELIC; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 85, §1º, do CPC, pois o acórdão não fixou honorários advocatícios na liquidação de sentença que ostenta caráter litigioso. III. Razões de decidir 3. Não estão presentes obscuridades, omissões e contradições no acórdão que julgou o agravo de instrumento, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a delimitação do lapso temporal para cômputo dos lucros cessantes, impossibilitando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5. A revisão sobre a existência de lucros cessantes, já reconhecida na sentença transitada em julgado, implicaria em ofensa à coisa julgada, conforme entendimento desta Corte, impossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 83 do STJ. 6. Rever os cálculos do perito contábil, quando o Tribunal concluiu que foram elaborados nos termos do título executivo, implica em reexame de fatos, impossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 7 do STJ. 7. A Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento a respeito da aplicação da taxa Selic ao firmar a seguinte tese no Tema Repetitivo 1368: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Portanto, ao não aplicar a taxa Selic para o presente caso, no qual o título executivo não havia firmado taxa de juros, o Tribunal de origem negou vigência ao art. 406 do Código Civil. 8. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é possível quando há litigiosidade, conforme interpretação do art. 85, §1º, do CPC. IV. Dispositivo 9 . Recurso parcialmente provido para aplicar a taxa Selic e fixar honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença no percentual de 12% sobre o valor do proveito econômico na demanda.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.