Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TAXA DE JUROS NÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LITIGIOSIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao agravo de instrumento do Banco recorrente, mantendo a decisão de primeira instância que homologou…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. TAXA DE JUROS NÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LITIGIOSIDADE NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
que negou provimento ao agravo de instrumento do Banco recorrente,
mantendo a decisão de primeira instância que homologou laudo
pericial contábil e fixou critérios para apuração de lucros
cessantes.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão
consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts.
1.022, inc. I e II, c.c. art. 489, §1º, do CPC, pois o acórdão que
julgou os embargos de declaração não sanou contradições,
obscuridades, omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de
instrumento; (ii) se houve negativa de vigência e divergência de
interpretação em relação aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil,
pois o acórdão eliminou o limite temporal para apurar os lucros
cessantes; entendeu que os lucros cessantes seriam reflexos
automáticos do danos materiais emergentes e manteve a aplicação da
taxa de lucratividade anual em detrimento da mensal; (iii) se houve
negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, pois, em que pese
o título executivo judicial não tenha especificado a taxa de juros a
ser utilizada, o acórdão afastou a incidência da taxa SELIC; (iv) se
houve negativa de vigência ao art. 85, §1º, do CPC, pois o acórdão
não fixou honorários advocatícios na liquidação de sentença que
ostenta caráter litigioso.
III. Razões de decidir
3. Não estão
presentes obscuridades, omissões e contradições no acórdão que
julgou o agravo de instrumento, razão pela qual não há que se falar
em negativa de prestação jurisdicional.
4. O Tribunal de origem não
se manifestou sobre a delimitação do lapso temporal para cômputo dos
lucros cessantes, impossibilitando o conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento.
5. A revisão sobre a
existência de lucros cessantes, já reconhecida na sentença
transitada em julgado, implicaria em ofensa à coisa julgada,
conforme entendimento desta Corte, impossibilitando o conhecimento
do recurso pelo óbice da súmula 83 do STJ.
6. Rever os cálculos do
perito contábil, quando o Tribunal concluiu que foram elaborados nos
termos do título executivo, implica em reexame de fatos,
impossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 7 do
STJ.
7. A Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento a respeito
da aplicação da taxa Selic ao firmar a seguinte tese no Tema
Repetitivo 1368: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada
em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de
que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de
natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização
monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional". Portanto, ao não aplicar a taxa Selic para o presente
caso, no qual o título executivo não havia firmado taxa de juros, o
Tribunal de origem negou vigência ao art. 406 do Código Civil.
8. A
fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença
é possível quando há litigiosidade, conforme interpretação do art.
85, §1º, do CPC.
IV. Dispositivo
9 . Recurso parcialmente provido
para aplicar a taxa Selic e fixar honorários advocatícios na fase de
liquidação de sentença no percentual de 12% sobre o valor do
proveito econômico na demanda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194606 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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