Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COPOSSUIDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115, AMBOS DO CPC, E 10, § 1º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 73, § 3º, DO CPC). NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas ações reais ou possessórias em que se verifica a composse, a eficácia da sentença depende da citação de todos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115, ambos do CPC. 2. A ausência de citação de litisconsorte passivo n…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA
COPOSSUIDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115,
AMBOS DO CPC, E 10, § 1º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 73, § 3º, DO
CPC). NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nas ações reais ou possessórias em que
se verifica a composse, a eficácia da sentença depende da citação de
todos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de
litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115,
ambos do CPC.
2. A ausência de citação de litisconsorte passivo
necessário constitui vício de natureza transrescisória, que pode ser
alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples
petição, não se sujeitando a preclusão nem sendo passível de
convalidação.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que a falta de citação de litisconsorte necessário em ação
possessória ou petitória gera nulidade absoluta, sendo o prejuízo
presumido (in re ipsa), não suprido pela mera participação informal
da parte nos atos processuais.
4. É inaplicável o princípio da
instrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade
sem prejuízo quando ausente a própria angularização da relação
processual.
5. A prerrogativa do autor de definir o polo passivo da
demanda não prevalece diante da exigência legal de citação de todos
os titulares da relação jurídica de direito material, cabendo ao
magistrado determinar, de ofício, a regularização do litisconsórcio,
conforme o art. 115, parágrafo único, do CPC.
6. Recurso especial
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.