STJ — 2027202

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d81e5084f3a7c38729b5815903b37eed5d68a839c57fc405344633d90df44311

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941351
Número de registro na fonte
202202924591
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027202 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d81e5084f3a7c38729b5815903b37eed5d68a839c57fc405344633d90df44311. SHA-256 do comentário: b76d502708acdf9d113c702313f1e55f57cbbc32b2b4227842096058ca062aae.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.027.202 do STJ: ação monitória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera discordância com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ, com base na teoria da aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica quando a carta citatória é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que se apresenta como sua representante, sem ressalvas. 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a eventual falta ou nulidade da citação, porquanto o ato atinge sua finalidade essencial de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, o comparecimento do terceiro homônimo, citado por equívoco, para opor embargos e arguir sua ilegitimidade passiva, constitui exercício de defesa que sana o vício do ato citatório. 4. Sanado o vício pelo comparecimento espontâneo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes, sob pena de se prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941351, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.027.202 do STJ: ação monitória · A fundamentação do REsp 2.027.202, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monitoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a8e8e47faaf29769dd3f9c199ba2394b9dee03639a3b5a1d0cc9bcaef01f2b4c
  • Registro documental: d81e5084f3a7c38729b5815903b37eed5d68a839c57fc405344633d90df44311
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO EM NOME DE HOMÔNIMO DO REPRESENTANTE LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO PARA ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera discor…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO EM NOME DE HOMÔNIMO DO REPRESENTANTE LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO PARA ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera discordância com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ, com base na teoria da aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica quando a carta citatória é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que se apresenta como sua representante, sem ressalvas. 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a eventual falta ou nulidade da citação, porquanto o ato atinge sua finalidade essencial de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, o comparecimento do terceiro homônimo, citado por equívoco, para opor embargos e arguir sua ilegitimidade passiva, constitui exercício de defesa que sana o vício do ato citatório. 4. Sanado o vício pelo comparecimento espontâneo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes, sob pena de se prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.