STJ — 2228462

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2af10f70c403845612333bb0b7a1ba6700beea4a332fa5a8345d05c0f3fce379

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941355
Número de registro na fonte
202503062722
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.228.462 do STJ: cerceamento de defesa

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.228.462 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, pacta sunt servanda e capitalização de juros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.228.462 do STJ: cerceamento de defesa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 306c7c0e1f993a04caf9ad1cdc8b2a2e3eee636d363bdf043ee8a97972dac77e
  • Registro documental: 2af10f70c403845612333bb0b7a1ba6700beea4a332fa5a8345d05c0f3fce379
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário final das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. 2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, af…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário final das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. 2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, afastando o cerceamento de defesa. Eventual modificação dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda para viabilizar a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas a luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é ilegal a cobrança de juros capitalizados em contrato de compra e venda de imóvel firmado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.