Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário final das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. 2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, af…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PACTA SUNT
SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas e pode
indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370
do CPC.
2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que as provas
constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide,
afastando o cerceamento de defesa. Eventual modificação dessa
conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas e
a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a
flexibilização do princípio do pacta sunt servanda para viabilizar a
revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas a luz do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
4. De acordo com a
jurisprudência consolidada do STJ, é ilegal a cobrança de juros
capitalizados em contrato de compra e venda de imóvel firmado com
instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário.
Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.