STJ — 2221645

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c521b2951624f9b9ffe80d8f153f5b2191f6b9200cadb9b778237626d30c7b78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941358
Número de registro na fonte
202502333140
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.773.318 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retorno dos autos, paradigma transitado em julgado e violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autos, retorno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. MATÉRIA EXAMINADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER PRECÁRIO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Questões examinadas em caráter precário em antecipação de tutela devem ser revistas em caráter exauriente quando devolvidas em apelação. 2. Diante do provimento do recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S.A., com determinação de retorno dos autos para continuidade do exame da apelação quanto à questão indevidamente reconhecida como p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. MATÉRIA EXAMINADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER PRECÁRIO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Questões examinadas em caráter precário em antecipação de tutela devem ser revistas em caráter exauriente quando devolvidas em apelação. 2. Diante do provimento do recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S.A., com determinação de retorno dos autos para continuidade do exame da apelação quanto à questão indevidamente reconhecida como preclusa, mostra-se prejudicado o recurso especial interposto por EDEGAR LUÍS CASPERS STRAGLIOTTO e, consequentemente, seu agravo em recurso especial. 3. Recurso especial provido. Agravo em recurso especial prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.