STJ — 2059032

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b13b259e6c6982370215082aa9a9f4dd438a6c0382eb8a9e0a0f9a098780cb0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE ABSOLUTA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ART. 214 DA LEI Nº 6.015/73. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO REGISTRO. ART. 1.245, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação de imissão na posse, a alegação de nulidade absoluta do título de propriedade pode ser analisada como matéria de defesa ou se deman…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE ABSOLUTA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ART. 214 DA LEI Nº 6.015/73. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO REGISTRO. ART. 1.245, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação de imissão na posse, a alegação de nulidade absoluta do título de propriedade pode ser analisada como matéria de defesa ou se demanda o ajuizamento de ação autônoma para desconstituir o registro imobiliário. 2. A presunção de propriedade emanada do registro imobiliário, conforme o art. 1.245, § 2º, do Código Civil, é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, notadamente pela demonstração de nulidade de pleno direito do título que lhe deu causa. 3. Nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a nulidade de pleno direito do registro, uma vez provada, invalida-o, independentemente de ação direta, o que autoriza sua arguição e reconhecimento incidental no bojo da ação petitória, como tese de defesa. Precedentes do STJ. 4. Configura erro de procedimento (error in procedendo) e negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal de origem em analisar o mérito da alegação de nulidade absoluta do registro, sob o fundamento da necessidade de ação própria, por violar o dever de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 5. A análise do recurso não demanda o reexame de fatos e provas, mas a correta qualificação jurídica da questão e a interpretação da legislação federal aplicável, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a análise da matéria de defesa suscitada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.