Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CLÁUSULA QUE REDUZ TAXA CONDOMINIAL DE CONSTRUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE ANULABILIDADE SUJEITA A DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE X ANULABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE À DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
CLÁUSULA QUE REDUZ TAXA CONDOMINIAL DE CONSTRUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS DE ANULABILIDADE SUJEITA A DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. NULIDADE X ANULABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 85 DO
STJ. INAPLICABILIDADE À DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões
essenciais à solução da controvérsia, ainda que não mencione
expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte ou
decida contrariamente à sua pretensão.
2. O Tribunal de Justiça do
Maranhão concluiu que o vício da cláusula da convenção condominial,
que reduziu a taxa de condomínio devida pela construtora,
consubstancia hipótese de anulabilidade, sujeita ao prazo
decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, e não de
nulidade absoluta.
3. Rever tal entendimento, para reconhecer
nulidade do ato e afastar a decadência, exigiria reinterpretação da
convenção e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do
STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando os
paradigmas confrontados versam sobre nulidade absoluta, ao passo que
o acórdão recorrido apreciou situação de anulabilidade, ausente a
indispensável similitude fática e jurídica (arts. 1.029, §1º, do CPC
e 255, §1º, do RISTJ).
5. A Súmula n. 85 do STJ trata da prescrição
nas relações de trato sucessivo e não se aplica às hipóteses de
decadência, relativas ao exercício de direito potestativo de anular
ato jurídico. O prazo decadencial é uno e contínuo, não se renovando
a cada cobrança decorrente do ato viciado.
6. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.