Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESCISÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. TEORIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º. APLICAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões re…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C RESCISÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO
CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. TEORIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º.
APLICAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente,
todas as questões relevantes, ainda que contrariamente à tese da
parte.
2. Inexiste violação ao art. 286 do Código Civil, pois a
responsabilidade da cessionária não decorre da sucessão de
obrigações da cedente, mas da solidariedade consumerista prevista no
CDC, aplicável a todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
3.
A jurisprudência desta Corte aplica a teoria do risco do
empreendimento e os princípios do CDC para reconhecer a
responsabilidade solidária dos fornecedores, de modo que, para o
consumidor, todos os agentes que participam e se beneficiam da
atividade econômica são considerados um único fornecedor,
independentemente da existência de contrato direto.
4. Inviável o
conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois
ausente o cotejo analítico entre os paradigmas invocados e o acórdão
recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
5. Recurso
especial conhecido em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.