STJ — 2060976

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2674d8e2bec423417daef2e06b3836f6c69f1c657e1551e048e6ab85e75dff6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941367
Número de registro na fonte
202202740970
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.060.976 do STJ: processo civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.060.976 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, cumprimento de sentença invertido e repetição de indébito. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.060.976 do STJ: processo civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a2674d8e2bec423417daef2e06b3836f6c69f1c657e1551e048e6ab85e75dff6
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVERTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES LEVANTADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REFORMA DO TÍTULO JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA NOVA FASE EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores levantados por força de decisão judicial posteriormente reformada, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do exequente que…

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVERTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES LEVANTADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REFORMA DO TÍTULO JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA NOVA FASE EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores levantados por força de decisão judicial posteriormente reformada, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do exequente que se torna devedor para o pagamento no cumprimento de sentença em que se busca a devolução. 2. O levantamento da quantia, quando autorizado pelo título judicial provisório vigente à época, configura ato lícito, não se aplicando o art. 398 do Código Civil, de modo que a mora somente é configurada a partir da interpelação judicial para restituição, consoante os artigos 396 e 397 do Código Civil. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por aplicação do óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.