STJ — 2178389

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6f3560a501b0e83d042f05f52e9c6b4721651598b7cb7daa6ecc2fa0be3dbe5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941370
Número de registro na fonte
202401992360
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.178.389 do STJ: ação declaratória

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.178.389 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória, rescisão contratual e lucros cessantes e intermediação imobiliária. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.178.389 do STJ: ação declaratória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaratoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 398ed5a1b874a2d046c03a6ed39270c42ed93864b77a6bb8fadd254a6d86e3e3
  • Registro documental: d6f3560a501b0e83d042f05f52e9c6b4721651598b7cb7daa6ecc2fa0be3dbe5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A CLÁUSULA DE ADIMPLEMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBOS DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem de que a corretora atuava apenas como intermediadora, com previsão expressa sobre a forma de pagamento mediante depósito direto em conta da vendedora, impede o reconhecimento de adimplemento realizado de modo outro, sendo vedada, nesta via, a reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 2. A aceitação da tese de quitação por declaração contratual e…

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A CLÁUSULA DE ADIMPLEMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBOS DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem de que a corretora atuava apenas como intermediadora, com previsão expressa sobre a forma de pagamento mediante depósito direto em conta da vendedora, impede o reconhecimento de adimplemento realizado de modo outro, sendo vedada, nesta via, a reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 2. A aceitação da tese de quitação por declaração contratual e de tutela da confiança/boa-fé demandaria revaloração da prova e reanálise do instrumento, medidas inviáveis na trilha especial diante das premissas firmadas pela instância ordinária. 3. O argumento de direito à moradia não afasta as conclusões contratuais e probatórias sobre inadimplemento e ausência de quitação, mormente quando não invocado no recurso de apelação e apresentado, à guisa de inovação, nas raz ões do especial. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.