STJ — 2095741

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b568e3a851f910264672d7b7f42ccd2da3ec7fe78111a33794a42f89bf17baa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941394
Número de registro na fonte
202303232119
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.095.741 do STJ: processo civil e contrato bancário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.095.741 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, contrato bancário e ação coletiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.095.741 e mede,

Trecho de REsp 2.095.741 do STJ: processo civil e contrato bancário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, contrato, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cfb22ba789a1387cd414ef6b4bd64271842df0d778a8579db90daf4282bc71d6
  • Registro documental: 4b568e3a851f910264672d7b7f42ccd2da3ec7fe78111a33794a42f89bf17baa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO COLETIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em decisão prolatada por esta Terceira Turma, ficou consignado que, no caso de liquidação de sentença coletiva, sendo mensurável o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo ao caso o Tema 1.076 do STJ. 2. Recurso especial provido.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO COLETIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em decisão prolatada por esta Terceira Turma, ficou consignado que, no caso de liquidação de sentença coletiva, sendo mensurável o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo ao caso o Tema 1.076 do STJ. 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.