STJ — 2081287

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95b20bdc5cb95c78c2cbff15fb96f57eebc3ee7c74d10531100baa122423ab05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941395
Número de registro na fonte
202302153372
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081287 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95b20bdc5cb95c78c2cbff15fb96f57eebc3ee7c74d10531100baa122423ab05. SHA-256 do comentário: ad755b0153a93edf2df55397d0792139dfb4b335d3db59889a033d47ca47ce25.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.514/1997. CLÁUSULA RESOLUTIVA EM ESCRITURA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXCEPCIONAL. ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 5º, III, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto em ação de imissão…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.514/1997. CLÁUSULA RESOLUTIVA EM ESCRITURA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXCEPCIONAL. ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 5º, III, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto em ação de imissão na posse, no qual se controverte sobre a possibilidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa diante de ação anulatória que discute a validade da consolidação da propriedade fiduciária; discute-se, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional, a configuração de dissídio jurisprudencial quanto ao sobrestamento e a manutenção da gratuidade de justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pendência de ação anulatória impede o prosseguimento da ação de imissão na posse, à luz do art. 313, V, a, do CPC e do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/1997; (ii) houve afronta aos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre o sobrestamento; e (iv) subsiste a gratuidade de justiça deferida na origem. 3. A existência de ação anulatória que questiona o ato de transferência do domínio configura relação de prejudicialidade externa com a ação de imissão na posse, o que autoriza a suspensão desta até o julgamento definitivo daquela, quando o próprio título aquisitivo contém cláusula resolutiva condicionando a eficácia do negócio ao desfecho da demanda anulatória. 4. Justifica-se tal conclusão porque o acórdão recorrido aplicou o art. 313, V, a, do CPC para impedir decisões contraditórias, destacando a cláusula resolutiva prevista na escritura e a repercussão direta da validade do título sobre o direito possessório; a alegada violação do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/1997 não se configura, pois o comando de celeridade não afasta a suspensão quando pendente controvérsia específica sobre o próprio título aquisitivo; não houve afronta aos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC, porque a discussão de urgência não integrou o acórdão recorrido e, de todo modo, o efeito suspensivo foi deferido no juízo de admissibilidade; o dissídio jurisprudencial não se evidenciou por falta de similitude fático-jurídica, dado o contexto de cláusula resolutiva e de ação anulatória sobre o domínio; a insurgência contra a gratuidade de justiça demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.