STJ — 2017198

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11bbdb5344cca2d431005ce403efc5637582bff03037c5a011a89db98ba60d8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941398
Número de registro na fonte
202202365100
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.017.198 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.017.198 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, informação de suspensão do prazo e justa causa. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.017.198 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0173c07a2a3bdea675a35db48f2d129a4405a95d25f42ee432ced59a2ee3daca
  • Registro documental: 11bbdb5344cca2d431005ce403efc5637582bff03037c5a011a89db98ba60d8d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. MÉRITO RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO E ANÁLISE DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, reconhece a existência de justa causa (art. 223 do CPC) para afa…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. MÉRITO RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO E ANÁLISE DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, reconhece a existência de justa causa (art. 223 do CPC) para afastar a intempestividade quando a parte é induzida a erro por informação equivocada sobre o andamento processual, disponibilizada em sistema eletrônico oficial do Tribunal de origem. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento consolidado do STJ quanto a questão de mérito (justa causa por erro do sistema), nega-se provimento ao recurso nos pontos correspondentes. 3. Não se conhece do recurso especial nos pontos em que a sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - como a verificação do cumprimento dos requisitos formais da impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC) e a aferição do caráter ofensivo de expressões utilizadas na petição (art. 78 do CPC) -, por força do óbice da Súmula n.7 do STJ. 4. O não conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional impõe-se quando não demonstrado o cotejo analítico e quando o acórdão paradigma adota a mesma tese do aresto recorrido. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.