Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
comprovação de cessão de apenas parte dos créditos, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providências
vedadas em recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
comprovação de cessão de apenas parte dos créditos, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providências
vedadas em recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.