STJ — 2010961

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 146e0eed3f625b9fd86dde07d8d563dbb527440a2472af65cca208940d8bff12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941399
Número de registro na fonte
202201982099
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2010961 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 146e0eed3f625b9fd86dde07d8d563dbb527440a2472af65cca208940d8bff12. SHA-256 do comentário: 089348e7bf10e3d43395f64f2582c8239eeffabc4e8ae26d4a402555dd5e6158.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.010.961 do STJ: jurisdição voluntária

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Código de Mineração, em seu art. 16, § 2º, dispõe que os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado. 2. O orçamento de pesquisa mineral representa custo operacional do minerador e não o proveito econômico da ação judicial, que se limita à apuração da renda e da indenização devidas ao superficiário. A vinculação do valor da causa ao orçamento do plano de pesquisa viola frontalmente a norma minerária e conduz a resultado desproporcional. 3. À luz dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sendo inviável a imediata mensuração do conteúdo econômico da causa, admite-se sua fixação por estimativa razoável, apenas para fins fiscais e de alçada, podendo ser ajustada posteriormente, se necessário. 4. No caso concreto, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária extinto sem resolução do mérito e sem produção de prova pericial, o valor da causa deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941399, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.010.961 do STJ: jurisdição voluntária · A fundamentação do REsp 2.010.961, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: jurisdicao, voluntaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 110163f582b0fe6a3682454ef135beeb869488a42ac9652aa3025d5e0615af9b
  • Registro documental: 146e0eed3f625b9fd86dde07d8d563dbb527440a2472af65cca208940d8bff12
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DO SOLO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE PESQUISA MINERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ORÇAMENTO DO PLANO DE PESQUISA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 227/1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). PROVEITO ECONÔMICO INDETERMINÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Mineração, em seu art. 16, § 2º, dispõe que os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do s…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DO SOLO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE PESQUISA MINERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ORÇAMENTO DO PLANO DE PESQUISA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 227/1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). PROVEITO ECONÔMICO INDETERMINÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Mineração, em seu art. 16, § 2º, dispõe que os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado. 2. O orçamento de pesquisa mineral representa custo operacional do minerador e não o proveito econômico da ação judicial, que se limita à apuração da renda e da indenização devidas ao superficiário. A vinculação do valor da causa ao orçamento do plano de pesquisa viola frontalmente a norma minerária e conduz a resultado desproporcional. 3. À luz dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sendo inviável a imediata mensuração do conteúdo econômico da causa, admite-se sua fixação por estimativa razoável, apenas para fins fiscais e de alçada, podendo ser ajustada posteriormente, se necessário. 4. No caso concreto, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária extinto sem resolução do mérito e sem produção de prova pericial, o valor da causa deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.