Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.409/2011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INEXISTÊNCIA. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. INAPLICABILIDADE DA
LEI N. 12.409/2011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não
há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual
enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes à
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu
que os contratos de mútuo habitacional estão vinculados à apólice
privada, ramo 68, sem comprometimento do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), razão pela qual não há interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal.
3. A jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.091.363/SC,
distingue as hipóteses de apólice pública (ramo 66) e privada (ramo
68), reconhecendo o interesse da CEF apenas nos casos em que
comprovada a vinculação ao FCVS.
4. Tratando-se de apólice privada,
inexiste litisconsórcio necessário com a CEF, não se aplicando os
arts. 1º, 1º-A e 3º da Lei 12.409/2011.
5. A competência para o
julgamento da demanda é da Justiça estadual, uma vez que a
controvérsia decorre de relação de direito privado entre seguradora
e mutuário.
6. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação
pacífica do STJ.
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.