STJ — 2160707

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7ea8c9e46507565b3c6d4825d31729ee47afb8b31e5de131b5753a289c1e571

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941411
Número de registro na fonte
202402823052
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em con…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3 . Não é possível o correntista realizar o cancelamento da autorização do desconto em conta-corrente do mútuo, pois isso viola a presunção da boa-fé objetiva das partes. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.