Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em con…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admite-se que os embargos,
ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde
que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022
do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar
a conclusão do julgado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº
1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo
mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável,
por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.
10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de
pagamento".
3 . Não é possível o correntista realizar o cancelamento
da autorização do desconto em conta-corrente do mútuo, pois isso
viola a presunção da boa-fé objetiva das partes. Precedentes.
4.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.