Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. 1. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa e cogente, que o Tribunal, ao julgar o recurso e mantendo a sucumbência, majorará os honorários fixados anteriormente, desde que haja atuação adicional do patrono da parte vencedora em âmbito recursal. Essa providência legal possui uma dupla e fundamental finalidade, qual seja, a de remunerar o trabalho técnico adicional realizado pelo advo…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO.
1. O art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil estabelece, de forma imperativa e cogente, que o
Tribunal, ao julgar o recurso e mantendo a sucumbência, majorará os
honorários fixados anteriormente, desde que haja atuação adicional
do patrono da parte vencedora em âmbito recursal. Essa providência
legal possui uma dupla e fundamental finalidade, qual seja, a de
remunerar o trabalho técnico adicional realizado pelo advogado da
parte vitoriosa na instância superior e, concomitantemente, de atuar
como desestímulo à interposição de recursos infundados ou meramente
protelatórios.
2. O acórdão embargado negou integral provimento ao
agravo em recurso especial da parte adversa, e ficou comprovada a
atuação efetiva dos patronos da parte ora embargante através da
apresentação de petição em resposta ao agravo, o que satisfaz
plenamente todos os requisitos materiais para a incidência da norma
majoradora. A ausência de manifestação específica sobre este ponto
de aplicação legal obrigatória configura, sob a ótica do art. 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil, o vício de omissão, devendo
ser sanada a fim de garantir a completude e a conformidade do
julgado com a lei federal processual.
3. Embargos de declaração
acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.