REsp 2.133.776 do STJ: promessa de compra e venda
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, resolvido o contrato, as partes retornam ao estado anterior, o que resulta no pagamento de indenização pelo tempo em que houve a ocupação do imóvel, ou seja, desde a data da transferência da posse ao comprador. Precedentes. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à forma de se calcular a taxa de fruição demandaria reapreciar as cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso especial de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA e LEDINEIA ALMEIDA AZEVEDO SILVA não conhecido. 4.2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto por LEGACY INCORPORADORA LTDA., CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO.” A transcrição é literal e vem do espelho 941419, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.133.776 do STJ: promessa de compra e venda · A fundamentação do REsp 2.133.776, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compra, promessa, superior, venda.
Fontes e integridade deste vínculo
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02d173d9d7db64809ef8d88286e578e074eeda44e082c6a9bd12744d10039aef - Registro documental:
8e3083353b33fb71c737fc221615e61aea2fed5a5610e45a1667aa0ec358b696 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2133776 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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