Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANUÊNCIA. HERDEIROS. MEEIRA. ALIENAÇÃO. BEM ESPECÍFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. UNIVERSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos se resume a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; ii) se, havendo expressa anuência de todos os herdeiros e meeira, seria possível a alienação de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, e iii) se a inexistência de dívidas oponíveis ao espólio seria suficiente para a expedição de alvará na hipótese. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANUÊNCIA. HERDEIROS.
MEEIRA. ALIENAÇÃO. BEM ESPECÍFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE. UNIVERSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos se
resume a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na
espécie; ii) se, havendo expressa anuência de todos os herdeiros e
meeira, seria possível a alienação de bem específico do monte-mor
sem autorização judicial, e iii) se a inexistência de dívidas
oponíveis ao espólio seria suficiente para a expedição de alvará na
hipótese.
2. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3.
A autorização judicial para venda de bem singular da herança,
conforme previsto no artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, é
requisito essencial para a expedição de alvará de imóvel pertencente
ao espólio, ainda que haja anuência dos sucessores e da meeira em
relação à alienação.
4. A concordância entre os herdeiros deve ser
considerada como um dos elementos que serão sopesados pelo juízo, em
meio a outros fatores, relevantes para a análise da legalidade do
negócio jurídico.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias a respeito das dívidas oponíveis ao espólio e
da inexistência de condições para expedição de alvará sem a análise
dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.