STJ — 2176743

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c0e231c7d733375960f057f6a73bb5e173c1a48540530ffd1bb45e0ed3a4b04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941425
Número de registro na fonte
202403906559
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176743 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c0e231c7d733375960f057f6a73bb5e173c1a48540530ffd1bb45e0ed3a4b04. SHA-256 do comentário: e445150cb034d97bed56a9742888b4f7ab1d5f55e4592cb94265ba95f9568263.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, salvo quando o benefício estiver vinculado diretamente à relação de emprego - por força de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo -, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou seu dependente. 2. Recursos especiais conhecidos e providos.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, salvo quando o benefício estiver vinculado diretamente à relação de emprego - por força de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo -, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou seu dependente. 2. Recursos especiais conhecidos e providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.